STF acolhe argumento da CNI e suspende ações trabalhistas que discutem cláusulas coletivas

Com decisão do ministro Gilmar Mendes, medida vale até que Supremo decida o caso em definitivo.

Para a confederação, suspensão confere segurança jurídica às negociações coletivas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou, na última sexta-feira (28), a suspensão de todas as ações trabalhistas no Brasil, individuais ou coletivas, que analisem cláusulas coletivas que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado pela Constituição.

Com a decisão, Gilmar Mendes acolheu pedido formulado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Para a confederação, é imperioso que cláusulas coletivas que disponham sobre direitos trabalhistas não assegurados na Constituição sejam reconhecidas. Esse reconhecimento, sustenta a entidade, busca proteger o exercício legítimo da autonomia privada coletiva, com os acordos e convenções firmados. A CNI foi admitida no recurso com amicus curiae ou “amigo da corte”, isto é, como terceiro interessado no tema. As ações serão suspensas até que o STF decida em definitivo sobre a questão.

“A decisão é fundamental para assegurar a segurança jurídica das negociações coletivas e evitar decisões conflitantes e interventivas na autonomia coletiva”, afirma o superintendente Jurídico da CNI, Cássio Borges.

PRECEDENTE – A CNI lembra que, em 2015, por unanimidade, o plenário do STF reconheceu a validade de plano de demissão incentivada negociado coletivamente, lançando premissas sobre o tema. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF.

No caso em discussão neste momento, um empregado de uma mineradora pediu, na Justiça Trabalhista, o pagamento de horas extras pelas horas que gastava para se deslocar ao trabalho com o transporte cedido pela empresa, mesmo havendo cláusula de acordo coletivo que suprimia o pagamento do respectivo tempo de percurso. Embora tenha perdido a causa em primeira instância, o trabalhador teve seu pedido aceito no Tribunal Regional do Trabalho. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), o recurso da empresa empregadora não foi admitido. Isso significa que a Justiça Trabalhista invalidou as cláusulas do acordo coletivo firmado entre a empresa as bases sindicais da categoria.

Em sua decisão, Gilmar Mendes afirmou que, “uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas”.

Por Portal da Indústria

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