Receita Federal amplia prazo da ECF

ampulheta_eReceita Federal publica Instrução Normativa que amplia prazo da ECF

A Instrução Normativa RFB nº 1633, publicada hoje (4/5) no Diário Oficial da União, amplia o prazo de ajuste dos lançamentos efetuados na contabilidade societária para a contabilidade fiscal, de forma a atender pleito de entidades representativas de contribuintes sem, no entanto, prejudicar o adequado controle das informações por parte da RFB. Para tanto, altera a data-limite de entrega da ECF para o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Os contribuintes tinham um mês para efetuar todos os ajustes decorrentes da adoção das normas contábeis internacionais na escrituração contábil mas não aceitos pela lei tributária, já que a data-limite de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) é o último dia útil do mês de maio do ano seguinte. Entretanto, para alguns contribuintes, com um maior volume de informações a serem ajustadas, esse prazo poderia prejudicar a qualidade das informações prestadas na ECF.

Dessa forma, a IN publicada hoje altera a Instrução Nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e estabelecia que a ECF deveria ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Logo, a data-limite de entrega da ECF passa a ser o último dia útil do mês de julho.

Fonte: receita.fazenda.gov.br

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1633, DE 03 DE MAIO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 04/05/2016, seção 1, pág. 25)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

…………………………………………………………………………………….

§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

…………………………………………………………………………………….

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Start typing and press Enter to search

Abrir bate-papo
1
Olá
Podemos ajudar?
Clique na seta abaixo para iniciar uma conversa conosco